quinta-feira, 30 de julho de 2009

STJ reconhece culpa concorrente de vítima de atropelamento e reduz à metade indenização

01/07/2009
É dever da concessionária de transporte ferroviário disponibilizar aos pedestres um caminho seguro para transpor a linha de trem, inclusive fechando acessos clandestinos, mas, existindo passarela de travessia próxima a local onde ocorreu atropelamento, é de ser reconhecida a culpa concorrente da vítima. A conclusão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao dar parcial provimento ao recurso especial de pai e irmãs de vítima de acidente para reconhecer o direito à indenização, porém reduzindo à metade o valor a ser pago.

Após a morte do filho e irmão, em 29/7/2001, o pai e duas irmãs entraram na Justiça com ação de indenização contra a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos de São Paulo. Alegaram que o acidente ocorreu em zona urbana, em passagem clandestina há muito existente. Segundo a defesa, o atropelamento ocorreu por culpa da empresa ferroviária, que agiu com negligência, não opondo obstáculo à travessia do trecho.

Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente. O Tribunal de Justiça (TJSP) confirmou a sentença, ao negar provimento à apelação dos autores da ação. Para o tribunal, a vítima desconsiderou qualquer cautela quando atravessou cruzamento de linha férrea em local inadequado. “Culpa da vítima caracterizada pela circunstância de que existem condições de efetuar o cruzamento em local seguro”, afirmou o TJSP. Embargos declaratórios também foram rejeitados e os familiares recorreram ao STJ.

No recurso especial, alegaram que a empresa deveria ter providenciado a construção de muro ou cerca, mas não o fez, devendo arcar com a responsabilidade. Para a defesa, mesmo havendo culpa recíproca, não está a empresa isenta do pagamento de indenização.

“Não se pode desconhecer que houve absoluto descaso do transeunte ao se furtar em utilizar a passagem de nível, fator que deve ser considerado na avaliação do grau de culpa da empresa”, considerou o ministro Aldir Passarinho Junior, relator do caso. “Isso não retira a responsabilidade da concessionária, posto que, se já existia uma passarela, deveria, então, manter fechados outros acessos, mesmo que clandestinamente abertos pela população, pois cuidava-se de área urbana densamente povoada, questão, aliás que não é meramente fática, mas de direito”, acrescentou.

Como a pretensão foi negada nas duas instâncias, o relator aplicou ao caso o artigo 257 do Regimento Interno, promovendo a incidência do direito pertinente em face do pedido original. Determinou, então, que o pai receba pensão mensal a título de direito material, no valor correspondente a 2/3 de um salário mínimo, até a data em que o filho completaria 25 anos, quando deve ser reduzida para 1/3 até a sua sobrevida provável do filho, ou o falecimento do pai.
Por danos morais, o pai deverá receber a metade de R$ 115 mil, por causa do reconhecimento da culpa concorrente da vítima. Já as irmãs deverão ser indenizadas apenas por danos morais, no valor da metade de R$ 57,5 mil cada uma, pela mesma razão.

Pela decisão, a empresa arcará com 60% das despesas processuais e verba honorária de 10% sobre o montante em atraso e mais 12 meses de prestações vincendas, excluído do cálculo o montante necessário à constituição do capital. O pai e as irmãs deverão se responsabilizar pelo restante, cabendo ainda às irmãs, vencidas quanto aos danos materiais, pagar R$ 1 mil cada uma à empresa, devendo as verbas ser compensadas.

Fonte: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=92704

É possível alteração subjetiva nos polos da relação processual

01/07/2009

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não acolheu o pedido da CBPO Engenharia Ltda. para modificar decisão que possibilitou a inversão da posição do município de São Paulo em ação, de réu para assistente do autor.
A CBPO afirmou não concordar com tal inversão, já que ela prejudica demasiadamente a tese jurídica sustentada por ela na ação, a de que inexistiu qualquer prejuízo ao erário municipal. Sustentou, também, que o interesse da municipalidade restringe-se unicamente ao campo econômico, não havendo falar em interesse jurídico indispensável para o ingresso na lide na qualidade de assistente litisconsorcial.
Para o relator, ministro Humberto Martins, a conduta da municipalidade encontra pleno amparo na Lei n. 4.717/65, que prevê dois requisitos para que a pessoa jurídica de direito público possa requerer a alteração no polo subjetivo da ação: que o pedido seja realizado dentro do prazo de contestação e a existência de interesse público.
“No caso dos autos, os requisitos legais foram atendidos de forma satisfatória. O interesse jurídico da municipalidade é palmar. O objeto da presente ação popular é a anulação do aditamento n. 20 do contrato n. 05/87, em face de supostas irregularidades ocorridas em processo de licitação, que teriam ocasionado a lesão não só do patrimônio público, mas também dos princípios mestres do sistema de direito administrativo”, afirmou o relator.

Fonte: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=92706

Reclamação ao STF contesta decisão que suspendeu lei do MT que dispensa estudo de impacto ambiental na região

Quarta-feira, 01 de Julho de 2009

O Sindicato da Construção, Geração, Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica e Gás no Estado de Mato Grosso (Sincremat) ajuizou uma Reclamação (RCL 8530) no Supremo Tribunal Federal (STF) por meio da qual questiona decisão da justiça federal que suspendeu dispositivo da Lei Complementar do estado do Mato Grosso 38/95 que dispensa a elaboração de Estudo de Impacto Ambiental (EIA) para os empreendimentos que exploram o aproveitamento hidroelétrico com potência entre um a 30 megawatt.

Segundo o sindicato, o Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação civil pública com objetivo de questionar a constitucionalidade da legislação estadual de Mato Grosso, apontando violação às normas gerais editadas pelo Conama, órgão federal competente para dispor sobre a proteção do meio ambiente. Para o sindicato, o objeto da ação apresentada pelo MPF é a declaração de inconstitucionalidade da dispensa do EIA e, sendo assim, “a ação civil pública não pode ser manejada como sucedâneo de ação de controle concentrado de constitucionalidade, sob a drástica consequência de se usurpar competência do Supremo Tribunal Federal”.

O sindicato pede a concessão da liminar para que sejam suspensos os efeitos da decisão proferida pela justiça federal no Mato Grosso que suspendeu dispositivo da lei complementar estadual 38/95 e exigiu, para os novos empreendimentos de geração de energia elétrica acima de 10MW, localizados no Mato Grosso, a apresentação do EIA/RIMA, determinando que o IBAMA fiscalize os empreendimentos de geração de energia elétrica acima de 10 MW. Alega ainda que a revogação desta decisão é medida necessária para a preservação da competência do STF.
O ministro Joaquim Barbosa é o relator do caso.

Reclamação

A Reclamação é a classe processual cabível para garantir a autoridade das decisões proferidas pelo STF ou ainda, preservar a sua competência constitucional (artigo, 102, inciso I, alínea l, da Constituição Federal de 1988). As decisões que judiciais ou administrativas que descumprem os enunciados das Súmulas Vinculantes também são passíveis de reclamação ao STF (artigo 103-A, parágrafo 3º, da Constituição Federal de 1988).

Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=110416&tip=UN

STJ não conhece recurso da Opportrans e fica mantida decisão que determinou a penhora de bilhetes

29/06/2009

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a decisão que determinou penhora sobre os bilhetes de metrô vendidos pela Opportrans Concessão Metroviária S/A, do Rio de Janeiro, a fim de pagar a indenização devida a expropriados pela Companhia do Metropolitano do Rio de Janeiro (Metrô). A Turma não conheceu do recurso especial da Opportrans, ficando válida a decisão que reconheceu fraude à execução na transferência do patrimônio do Metrô para a Rio Trilhos.

O caso teve início com a ação de desapropriação realizada pelo Metrô contra Mário Voloch e outros. Na fase de execução, foi proferida decisão judicial que determinou a penhora sobre os bilhetes vendidos pela Opportrans, a fim de pagar a indenização devida aos expropriados.

A Opportrans protestou em embargos de terceiro, afirmando não ser sucessora do Metrô. Segundo argumentou, a transferência efetivada pelo Estado envolvia a execução do serviço público, nos termos do contrato de concessão, sem que implicasse a sucessão do Metrô, operada legalmente pela Companhia de Transportes sobre Trilhos do Estado do Rio de Janeiro, Riotrilhos.

Em primeira instância, a sentença afirmou ter havido fraude à execução. Segundo o juiz, após já iniciado o processo de desapropriação, o Metrô transferiu seu patrimônio para a Rio Trilhos e, mediante licitação, entregou a prestação de serviços de transporte à Opportrans, tomando-se incapaz de solver suas dívidas, especialmente com os desapropriados.

A Opportrans apelou, mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) negou provimento à apelação. “Evidenciada a fraude à execução, correta a decisão que dá pela improcedência dos embargos de terceiro, opostos por empresa sucessora da devedora. Engenharia jurídica que não logra ocultar a sucessão nos bens e na atividade da devedora", considerou o tribunal carioca.

Insatisfeita, a empresa recorreu ao STJ, alegando violação do artigo 42, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, reiterando que não é sucessora da Companhia do Metropolitano, tendo em vista que recebeu nova concessão para prestação do serviço por parte do estado do Rio de Janeiro. Segundo o advogado, a responsabilidade pelos débitos da extinta Companhia deve ser imputada à empresa Rio Trilhos, sem qualquer vínculo com a recorrente.

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso especial. “Mostra-se inviável no âmbito da via eleita a análise da alegada violação do artigo 42, parágrafo 3º, do CPC (a sentença, proferida entre as partes originárias, estende os seus efeitos ao adquirente ou ao cessionário), tendo em vista que, em nenhum momento, houve o exame das circunstâncias fáticas relativas ao fracionamento da Companhia do Metropolitano do Rio de Janeiro – Metrô”, considerou o relator do caso, ministro Castro Meira.

Ao aplicar a súmula 7 do STJ, o relator afirmou, ainda, que não foi devidamente impugnado o fundamento do acórdão recorrido segundo o qual a fraude à execução havida na extinção da Companhia do Metrô não pode prejudicar seus credores,“independentemente da ‘engenharia jurídica’ adotada pelo Estado do Rio de Janeiro no fracionamento da empresa, ‘entregando as dívidas e responsabilidades para a Rio Trilhos e o serviço público rentável à Embargante’".

Fonte: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=92661

Imóvel de mutuário contratante de seguro de vida fica quitado mesmo se atrasou prestação

30/06/2009

Se o mutuário contratante de seguro de vida morre, o saldo devedor de contrato de compra e venda de imóvel fica automaticamente quitado, não devendo perder a cobertura securitária por causa de mero atraso no pagamento de prestação do prêmio de seguro. A conclusão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao dar parcial provimento a recurso especial de espólio contra Companhia Metropolitana de Habitação l de São Paulo (Cohab-SP).

A Cohab ajuizou ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse e perda das prestações pagas contra um casal de mutuários, alegando que contratou com os requeridos a venda, mediante pagamento de prestações mensais, de imóvel situado no Jardim Rio Branco, em São Paulo. Afirmou, porém, que eles deixaram de pagar as prestações do período de julho de 1989 a dezembro de 1993, num total de R$ 921,95 à época.

Com a morte do mutuário em 1991, a viúva considerou que o débito estaria liquidado pela cobertura securitária. Alegou, preliminarmente, nulidade da citação, irregularidade na representação processual da autora, falta de documentos essenciais à propositura da ação e, no mérito, a improcedência dos pedidos, pois, com o óbito do corréu, o débito estaria liquidado.

Em primeira instância, o juiz de Direito da 10ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo/SP julgou procedentes os pedidos, afirmando que a citação, tal como realizada, foi suficiente para a constituição de ambos em mora. Segundo o magistrado, mesmo após o falecimento, o espólio não saldou as parcelas em atraso, não cabendo ao seguro o pagamento de débitos vencidos antes do óbito. “Caracterizado o inadimplemento, tem a autora direito à rescisão contratual e à retomada do bem”, afirmou.

Após examinar a apelação, o Tribunal de Justiça confirmou a sentença, afirmando direito à indenização consistente em valores de aluguéis no período em que o imóvel foi ocupado. “Hipótese em que o falecimento do comprador não quitou o saldo devedor relativo à compra do imóvel, uma vez que anteriormente a este fato havia diversas prestações vencidas e não pagas”, diz um trecho da decisão. “Correto o reconhecimento do direito da autora de ser indenizada pelo tempo em que ficou sem dispor da coisa”, acrescentou.

No recurso especial para o STJ, a defesa alegou que a sentença e o acórdão excederam os limites formulados no pedido, ao condenar os réus ao pagamento de indenização à autora no valor de aluguéis mensais pelo tempo de ocupação indevida do imóvel. Afirmou, ainda, que a perda total das parcelas pagas é vedada pelos artigos 51, II, 53 e 54 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e artigo 924 do Código Civil. A defesa acrescentou, também, que, diante da contratação de seguro de vida, o saldo devedor do contrato estaria quitado com a morte do contratante, circunstância não reconhecida pelo acórdão.

O recurso foi parcialmente provido pela Quarta Turma. “Entendo que, quando da morte do segurado, conquanto estivesse em atraso nas prestações, este não estava constituído em mora, razão pela qual os herdeiros faziam jus à cobertura securitária”, considerou o ministro Luiz Felipe Salomão, relator do caso. “Diante do acolhimento da tese recursal relativa à cobertura securitária, resta prejudicada a análise das questões pertinentes ao julgamento ultra petita, bem como à perda das parcelas pagas”, concluiu o relator.

Arquivada reclamação de associação capixaba por falta de legitimidade para agir

Sexta-feira, 26 de Junho de 2009

A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha negou seguimento (arquivou) à Reclamação (RCL) 8376, ajuizada com pedido de liminar no Supremo Tribunal Federal (STF) pela Associação Capixaba dos Defensores Públicos (Acadef) contra dispositivo de acordo firmado pela Defensoria Pública Geral do estado do Espírito Santo com a seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/ES) e o Tribunal de Justiça capixaba (TJ-ES).

Mencionado acordo admite a remuneração de advogado dativo fornecido pela OAB com recursos do orçamento estadual, via Defensoria Publica, em valores fixados em tabela elaborada de comum acordo entre as partes.

Alegações

A Acadef sustenta que esta já é “a terceira tentativa do Poder Executivo estadual de promover a contratação ‘temporária’ de defensores públicos por via oblíqua”.

A entidade alega que o dispositivo impugnado afronta as decisões proferidas pelo STF no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 2229, relatada pelo ministro Carlos Velloso (aposentado), e 3700, relatada pelo ministro Carlos Britto. Nelas, o STF declarou a inconstitucionalidade da contratação temporária de defensores públicos pelos estados do Espírito Santo e do Rio Grande do Norte.

Ao negar seguimento à ação, no entanto, a ministra Cármen Lúcia louvou-se em precedentes do STF segundo os quais as associações, conforme previsto na CF, têm papel de representação, e não da substituição processual, que é reservada aos sindicatos. Assim, para propor a medida, a entidade precisaria, antes de mais nada, de expressa autorização dos filiados à categoria para atuar em juízo, em defesa de interesse específico (RCL 5215).

A ministra observou que “não há razão jurídica a fundamentar a postulação feita pela reclamante”. Além disso, segundo ela, a RCL não é a ação adequada para pleitear a declaração de inconstitucionalidade ou ilegalidade do convênio impugnado.

Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=110168&tip=UN

PGR ajuíza ADPF contra lei ambiental do município de Blumenau (SC)

Segunda-feira, 29 de Junho de 2009

A Procuradoria-Geral da República ajuizou no Supremo Tribunal Federal Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 175) contra o artigo 60 da Lei Complementar 142/97 do município de Blumenau (SC). O procurador-geral alega que tal lei causa risco para o meio ambiente e para a população da região.

O artigo 60 diz que serão consideradas áreas não edificáveis e não aterráveis (Anea), as faixas marginais mínimas ao longo das águas dormentes e correntes, conforme a área da bacia hidrográfica a qual pertencem.

De acordo com o procurador, a Lei Complementar contraria o que está estabelecido no Código Florestal (Lei 4.771/65) que define “as áreas de preservação permanente ao longo das águas correntes e dormentes, conferindo-lhes, no que margeiam cursos d’água e nascentes, metragens mais extensas em relação às normas municipais, decorrendo daí maior benefício ambiental”.

Ainda de acordo com a ADPF, o artigo 225 da Constituição Federal destaca que “a eventual necessidade de supressão da vegetação em área de preservação permanente, em caráter estritamente excepcional, terá de ser autorizada por lei que seja específica para cada hipótese, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção”.

O ministro Cezar Peluso é o relator do caso.

Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=110237&tip=UN
Notícia do sítio do STF
Sexta-feira, 26 de Junho de 2009

PV pede suspensão de artigos de Lei que institui o Código Estadual de Meio Ambiente de Santa Catarina

O Partido Verde (PV) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4253) contra o governador de Santa Catarina, com pedido de liminar, para suspender a eficácia dos artigos 114, 115 e 118 da Lei 14.675/09. A Lei, que institui o Código Estadual de Meio Ambiente de Santa Catarina, foi sancionada e promulgada pelo Governo do estado.

Segundo o partido, as áreas de preservação permanente às margens dos rios vão ser drasticamente reduzidas, uma vez que a lei prevê que essas áreas passam a ser de 5 e 10 metros, enquanto no Código Florestal elas variam de 30 a 500 metros.

O PV alega que a lei fere os artigos 24 e 225 da Constituição Federal, que tratam da competência da União, Estados e do Distrito Federal legislar sobre a questão ambiental e da proteção do Meio Ambiente. De acordo com o 4º parágrafo do artigo 225, “a floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais”.

Além disso, o partido sustentou que a lei afronta os artigos 2º e 3º do Código Florestal, que consideram florestas e demais formas de vegetação natural áreas de preservação permanente. Ainda destaca que as áreas situadas ao longo de rios ou cursos d’água, florestas e demais formas de vegetação naturais destinadas a atenuar erosões, a fixar as dunas, a formar as faixas de proteção ao longo das rodovias e ferrovias entre outras também são de preservação permanente.
Um argumento usado pelo partido fala da Lei 11.428/06, a Lei da Mata Atlântica, que “dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica”. O partido ainda destaca que “a proteção e a utilização do Bioma Mata Atlântica têm por objetivo geral o desenvolvimento sustentável e, por objetivos específicos, a salvaguarda da biodiversidade, da saúde humana, dos valores paisagísticos, estéticos e turísticos, do regime hídrico e da estabilidade social”.

Outra justificativa utilizada pelo PV é de que “a aprovação do projeto fere a lei federal, já que regras estaduais menos protetoras do meio ambiente não se podem sobrepor às regras previstas no Código Florestal Brasileiro”.

O ministro Celso de Mello é o relator do caso.

Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=110169&tip=UN
28/06/2009

ESPECIAL
STJ é vanguarda nos direitos da seguridade social

O atual sistema de seguridade social brasileiro foi inaugurado com a Constituição Federal de 1988, tendo ampliado consideravelmente os direitos do cidadão. Mas, mesmo com uma legislação detalhada, com regulamentação de leis posteriores e anteriores à nova Carta Magna, ainda existem lacunas e obscuridades no sistema previdenciário e assistencial. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no seu papel de unificador da jurisprudência, tem assumido um papel de vanguarda nessa área.

Uma das grandes mudanças que vieram na esteira da Constituição de 1988 foi a aposentadoria para os trabalhadores rurais. A Lei n. 8.212/1999, alterada pela Medida Provisória 951, garantiu que, se o trabalhador comprovar atividade rural, pode se aposentar por idade, iniciando a contagem a partir dos 14 anos e não necessitando comprovar a contribuição para a previdência social. Mas diversos julgados do STJ têm ampliado esse direito e abaixado a idade para contagem de tempo para 12 anos.

Os ministros do Tribunal têm entendido que o trabalhador rural geralmente começa suas atividades muito cedo e que trabalham em condições severas, o que justifica uma aposentadoria precoce. A professora de Direito da PUC de Curitiba e presidente o Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP), Melissa Folmann, aponta que essa jurisprudência do STJ tem beneficiado milhares de trabalhadores que estavam à margem da previdência.

Em um dos processos que tratam dessa matéria, o Agravo de Instrumento 922625, seu relator, ministro Paulo Gallotti, destacou que a legislação que veda o trabalho infantil tem como objetivo proteger a criança e não prejudicar o trabalhador rural no momento de sua aposentadoria. No mesmo sentido, foi o voto do ministro Jorge Scartezzini no Recurso Especial 541103, destacando ser comum que crianças até mais jovens do que 12 anos trabalhem na terra em regime de economia familiar. Também votaram nesse sentido os ministros Maria Thereza de Assis Moura (Ação Rescisória 3629) e Felix Fischer no mesmo processo.

O ministro Arnaldo Esteves Lima, que também já julgou diversos processos dessa natureza, destacou que o STJ não trata apenas da questão da idade. Segundo o magistrado, o Tribunal tem pacificado diversos pontos nebulosos da aplicação da lei, criando uma doutrina que já beneficiou milhares de trabalhadores. “É importante para o julgador lembrar do caráter social do direito previdenciário. O juiz não pode deixar de ver a função de proteção social deste”, completou.

Outra novidade introduzida pela jurisprudência da Casa foi na questão da atividade especial, quando a atividade laboral envolve insalubridade ou periculosidade. Desde 1995, a nova legislação (Lei nº 9.032/1995 e a Medida Provisória 1.523, de 1996) passou a exigir laudo técnico comprovando o efetivo exercício para a concessão dos benefícios. Entretanto, os ministros do STJ entenderam que a lei não se aplica a situações anteriores.

Em um dos seus votos sobre o tema, o ministro Gilson Dipp, no Resp 924827, destacou exatamente esse ponto. “A legislação anterior exigia a comprovação da exposição a agentes nocivos, mas não limitava os meios de prova. A lei posterior, exigindo laudo técnico, tem inegável caráter restritivo ao exercício do direito, não podendo ser aplicada a situações pretéritas”, completou o magistrado.

O professor de direito e especialista em previdência, Roberto Amorim, apontou que não se pode surpreender o beneficiado com mudanças na lei. “Um princípio básico do Direito é a segurança jurídica. Isso é especialmente importante na previdência, onde lidamos com grandes intervalos de tempo”, comentou. A mesma fundamentação foi usado em outros julgados do STJ, como Resp 551917, relatado pela ministra Maria Thereza de Assis Moura, e o Resp 436661, relatado pelo ministro Jorge Scartezzini, agora aposentado.
Desaposentação

Outra questão importante na qual o STJ inovou foi na possibilidade da desaposentação. A situação típica é quando a pessoa se aposenta proporcionalmente, mas continua trabalhando e contribuindo para o INSS e, posteriormente, usa esse tempo para conseguir aposentadoria integral. Na primeira e segunda instância, tem sido admitida essa possibilidade, mas é exigida a devolução dos benefícios já pagos. Já o STJ tem entendido que, como a pessoa já contribuiu com a seguridade, não haveria por que devolver os benefícios pagos.
O ministro Hamilton Carvalhido, no Resp 600419, considerou que abdicar da aposentadoria é um direito do beneficiado que depende apenas de sua própria deliberação. “A aposentadoria é um direito patrimonial disponível [a pessoa pode abrir mão] e o interessado pode escolher o sistema que melhor lhe assiste”, afirmou o magistrado. A ministra Laurita Vaz também entendeu nesse sentido no Resp 310884, no qual admitiu que um aposentado abrisse mão do benefício que recebia como trabalhador rural para poder receber outro mais vantajoso como trabalhador urbano.
Polêmica

Um entendimento do STJ que ainda levanta polêmica é a possibilidade de cobertura previdenciária para ligações homoafetivas, tema amplamente debatido na sociedade, no Legislativo e nos meios jurídicos. Em diversas ocasiões, os membros da Casa têm julgado em favor dessa hipótese. Um exemplo é o Resp 413198, relatado pelo ministro Hamilton Carvalhido, em que se considerou possível a abrangência de dependente do mesmo sexo no conceito de companheiro previsto no artigo 226, parágrafo 3º, da Constituição Federal, frente à Previdência Social.

Além dos direitos previdenciários, o STJ também tem defendido outros direitos da seguridade social como o direito à saúde. O ministro Arnaldo Esteves Lima cita como exemplo a garantia dada aos portadores de HIV de receber medicação não prevista pelo Sistema Único de Saúde (SUS). “Por suas características, a aids é uma doença que exige tratamento prolongado e com medicamentos caros. Em muitos casos a vítima simplesmente não teria como pagar todos os remédios”, aponta. Um desses julgados foi o Resp 325337, relatado pelo ministro aposentado José Delgado. Ele entendeu que seria uma obrigação coletiva da União, estados e municípios fornecer os remédios aos pacientes e que a proteção à vida e à saúde seria uma obrigação imposta pela Constituição.

Em outro julgado, o ministro João Otávio de Noronha, no Mandado de Segurança 8740, admitiu que a regra que veda ao Estado a concessão de auxílio financeiro para tratamento fora do País poderia ser flexibilizada. No caso, um equipamento necessário para o tratamento de criança portadora de mielomeningocele não seria produzido no país. Segundo o entendimento do ministro, o Estado deveria pagar pela aquisição deste. “Não se pode generalizar a aplicação da norma a ponto de abandonar, à própria sorte, aqueles que não podem obter, dentro de nossas fronteiras, tratamento que garanta condições mínimas de sobrevivência digna”, completou.
Um ponto importante destacado pela professora Melissa Folmann é que o STJ não usurpa o papel do legislador quando inova no direito previdenciário. “Entre os vários princípios que pautam o Direito Brasileiro estão o da boa fé e do in dubio pro misero (na dúvida, em favor do miserável). Quando a lei prejudica o cidadão ou tem lacunas que o impedem de exercer seus direitos, o julgador deve usar esses princípios para clarificar a situação”, comentou. Ela ressalta ainda que várias novas legislações foram criadas com base em decisões judiciais. Por fim, salienta que muitas vezes projetos sobre a seguridade social não têm prioridade no Legislativo.

Essa mesma visão é compartilhada pelo ministro Arnaldo Esteves Lima, para quem o juiz não vai contra o contexto do direito, mas, se há omissão, é função da Justiça supri-la. Salienta ainda que as decisões do STJ levam em conta o equilíbrio dos interesses sociais e dos direitos individuais. “A previdência e a assistência social não são o ‘cofre da viúva’, têm limites que devemos respeitar para manter a viabilidade do sistema. As posições do Tribunal jamais foram irresponsáveis nesse sentido”, ponderou o ministro Arnaldo Esteves.

Fonte: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=92658
28/07/2009
STJ nega liberdade de acusado por consumo e tráfico de drogas

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus a acusado de tráfico de drogas. A decisão é do ministro João Otávio de Noronha, que não acolheu as razões apontadas pela defesa para a concessão da liberdade provisória.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negou o pedido do acusado, preso em flagrante em abril deste ano, por consumir e fornecer drogas. O réu foi denunciado com base na Lei n. 11.343/06, que instituiu o Sistema Nacional de Políticas Públicas Sobre Drogas (Sisnad), o qual determina a prevenção e repressão pelo uso e tráfico de drogas.
A defesa apelou da decisão do tribunal paulista alegando falta de requisitos para a manutenção da prisão preventiva, que teria se baseado unicamente na gravidade do delito. Pediu, liminarmente, a expedição de alvará de soltura em favor do acusado.
Na decisão, o ministro não acolheu as alegações da defesa e considerou suficientes os motivos que levaram o tribunal de justiça a negar a liberdade provisória do réu. Apontou que a decisão estaria fundamentada, uma vez reconhecida a gravidade do delito. Afirmou ainda que a defesa não demonstrou totalmente os requisitos da liberdade provisória, como a primariedade dos crimes e a ausência de antecedentes.
O ministro afirmou ser necessária a prisão do acusado por estar comprometida sua conduta em razão da natureza do crime. Considerou a manutenção da preventiva para resguardar a ordem pública, a fim de evitar a reincidência criminosa e, assim, promover a reintegração do réu ao convívio social.
A decisão de mérito será julgada pela Sexta Turma, sob a relatoria do desembargador convocado Celso Limongi.
29/07/2009
STJ suspende decisão que obrigava empresa a fornecer energia a uma companhia de tecidos

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha, acolheu o pedido da empresa Energisa Minas Gerais Distribuidora de Energia S/A para suspender a decisão que a obrigava a restabelecer o fornecimento de energia à Companhia Manufatora de Tecidos de Algodão, sob pena de multa diária de R$ 10 mil.
No pedido, a empresa sustentou a ocorrência de grave lesão à economia pública, alegando que, se a concessionária não puder suspender o fornecimento dos serviços em caso de inadimplemento, é a coletividade que acabará sofrendo as consequências.
Além disso, argumentou que obrigá-la a fornecer energia a uma empresa que não paga o que deve há meses e já acumula uma dívida superior a R$ 20 milhões coloca em risco toda a coletividade destinatária dos serviços por ela prestados.
Por fim, a empresa salientou que a decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais traz um precedente perigoso, pois outros consumidores se sentirão encorajados pela bem-sucedida estratégia da companhia a suspender o pagamento de suas faturas, apostando na concessão de uma decisão judicial que determine a continuidade do fornecimento.
Ao decidir, o ministro Cesar Rocha destacou que a Corte Especial reiterou o entendimento de que é possível o corte de fornecimento de energia elétrica em razão de inadimplência e que decisão em sentido contrário teria potencial lesivo ao interesse público.
Notícia do sítio do STF
Terça-feira, 28 de Julho de 2009

STF reabre sessões de julgamento discutindo monopólio dos Correios

O Supremo Tribunal Federal (STF) retomará as sessões de julgamento no Plenário da Corte no dia 3 de agosto, uma segunda-feira, com 12 processos na pauta. O destaque desse dia fica com a análise do chamado monopólio dos Correios, em discussão por meio da ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental) 46. A seção está prevista para começar às 14h.

A ADPF 46 questiona a constitucionalidade da Lei 6.538/78, que regulamenta os serviços postais no país. A intenção da Associação Brasileira de Empresas de Distribuição (Abraed) é restringir o monopólio postal da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos à entrega de cartas, limitando seu conceito a papel escrito, envelopado, selado, enviada de uma parte a outra com informações de cunho pessoal, produzido por meio intelectual, e não mecânico.

Até o momento, os ministros Gilmar Mendes e Carlos Ayres Britto votaram pela manutenção de parte dos serviços sob exclusividade estatal e pela privatização de outros. O ministro Marco Aurélio, relator, é favorável à privatização do serviço postal. E a ministra Ellen Gracie julgou que o serviço postal deve ser mantido exclusivamente pela União, da mesma forma que os ministros Eros Grau, Joaquim Barbosa e Cezar Peluso. Restam ainda quatro ministros para votar.
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Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=111170&tip=UN
Notícia do sítio do STF

Segunda-feira, 27 de Julho de 2009

Condenada por tráfico de droga pede redução máxima da pena por ser primária

Condenada pela Justiça de primeiro grau em Minas Gerais à pena de quatro anos e sete meses de reclusão em regime inicial fechado, além de 467 dias-multa, por tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 - Lei de Tóxicos, combinado com o parágrafo 4º do mesmo artigo), Flaviana Cristina Luiz pede, em Habeas Corpus (HC 100005) impetrado no Supremo Tribunal Federal (STF), a diminuição da pena que lhe foi imposta.

A Defensoria Pública da União (DPU), que atua na defesa da acusada, alega que, sendo Flaviana primária, sem antecedentes penais, não dedicada a atividades criminosas e muito menos integrante de organização criminosa, ela teria direito à redução máxima da pena.

Flaviana foi apanhada, em casa, com dois papelotes de cocaína, quando policiais entraram em sua residência com a finalidade de procurar documentos. O fato motivou sua prisão em flagrante e sua posterior condenação.

A pena prevista pelo artigo 33 da Lei de Tóxicos varia de 5 a 15 anos, porém o seu parágrafo 4ª prevê a possibilidade de redução da punição de um sexto a dois terços, desde que o réu seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa.

E é esta segunda opção que a DPU aponta, argumentando que “deve haver uma proporcionalidade inversa entre as circunstâncias que envolveram o crime e o quantum da pena a ser aplicada, sendo que quanto menor a reprovabilidade da conduta, maior o percentual de diminuição da pena a ser empregado”.

STJ manteve decisão do TJ-MG

No HC impetrado no Supremo, a DPU insurge-se contra decisão da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do estado de Minas Gerais (TJ-MG), que negou apelação criminal interposta naquela Corte contra a sentença de primeiro grau. A Turma entendeu que o juiz pode livremente escolher a quantidade da redução da pena a ser aplicada, não estando obrigado a vincular esse percentual à quantidade da pena-base fixada na sentença, desde que apresente adequada motivação.

“Não há falar em inversa proporcionalidade entre a fixação da reprimenda básica e o percentual utilizado para a aplicação da causa de diminuição prevista no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06”, conforme entendimento proferido pelo TJ-MG.

Entendimento este que foi mantido pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). E é essa decisão que a Defensoria Pública da União combate no HC impetrado no STF. Segundo ela, “se, no momento de aferição da quantidade da pena a ser reduzida por força da primariedade, da não dedicação a atividades criminosas e da não integração de organização criminosa, o juiz mais uma vez sopesar negativamente a conduta social e a personalidade do agente, estará ele incorrendo em flagrante bis in idem (dupla condenação pelo mesmo crime), instituto jurídico que notoriamente é vedado no ordenamento jurídico brasileiro”.

A Defensoria entende que, “estando presentes os requisitos previstos na norma, a diminuição de pena é obrigatória, não ficando ao alvedrio do juiz operar a redução ou não”. Isso porque, “embora a norma empregue a expressão ‘as penas poderão ser reduzidas’, não se trata de atividade discricionária do juízo, mas de direito subjetivo do acusado”.

Em favor de sua tese, ela cita decisão do STJ no HC 110296, idêntico ao caso em tela, relatado pela ministra Jane Silva.
Notícia do sítio do STJ - 27/07/2009

JUSTIÇA FEDERAL
Corregedor-geral da JF solicita informações sobre divulgação de dados submetidos à publicidade restrita

O corregedor-geral da Justiça Federal, ministro Hamilton Carvalhido, solicitou ao corregedor Regional da Justiça Federal da 1ª Região, desembargador Olindo Herculano de Menezes, que forneça, no prazo de 48 horas, informações sobre as providências adotadas por aquela regional em resposta à divulgação da degravação de conversas telefônicas obtidas mediante a quebra de sigilo telefônico autorizada pela Justiça Federal do Maranhão.
O conteúdo das degravações foi divulgado pela mídia impressa e eletrônica a partir do dia 23 de julho apesar de estar submetido ao regime de publicidade restrita, nos termos do artigo 8º da Lei 9307, de 23 de setembro de 1996. As conversas divulgadas integram os autos do inquérito policial nº 2007.37.00.001750-7, em tramitação na 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Maranhão, onde se encontram provisoriamente arquivados desde 21 de maio.

Publicidade restrita
Em maio, o Conselho da Justiça Federal (CJF) estabeleceu diretrizes para o tratamento de processos e procedimentos de investigação criminal sob publicidade restrita no âmbito da Justiça Federal de 1º e 2 graus. O objetivo foi coibir abusos causados pela divulgação indevida de dados e aspectos da vida privada de réus investigados e indiciados, obtidos mediante a quebra dos sigilos bancário, fiscal, telefônico ou de informática.

Cabe à autoridade judicial competente a decretação e o levantamento da publicidade restrita dos processos e procedimentos de investigação criminal. Em caso de interceptações telefônicas judicialmente autorizadas, as gravações que não interessarem à prova dos fatos apurados no processo ou investigação serão inutilizadas, mediante autorização judicial, a requerimento do Ministério Público ou da parte. A medida prevê, também, que os sistemas processuais devam garantir o sigilo das informações, tanto para os processos digitais como para os processos físicos.

Pela norma, é proibido a magistrados, servidores, autoridades policiais e seus agentes fornecer informações contidas em processos de publicidade restrita a terceiros ou à imprensa. A violação à norma implica instauração de processo administrativo disciplinar.

quinta-feira, 2 de julho de 2009

STJ - Ausência de intimação pessoal de defensor que atua na causa não gera nulidade em processo

Não se pode exigir que a intimação do defensor público seja feita por mandado na pessoa do mesmo membro oficiante da causa. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido para anular a condenação imposta dois servidores públicos. Eles foram condenados à pena de quatro anos e 10 meses de reclusão em regime semiaberto e à pena de quatro anos de reclusão em regime aberto respectivamente, por concussão – crime cometido por funcionário público no exercício da função.

A defesa alegava que os réus sofriam constrangimento ilegal por ausência de intimação pessoal do membro da Defensoria Pública, conforme os artigos 128, I, da Lei Complementar n. 80/1994 e 370, parágrafo quarto, do Código de Processo Penal. A Lei Complementar organiza a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e prevê como prerrogativa de função de seus membros receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição. A defesa alegou ausência de intimação na pessoa do membro que oficiava na causa.

O relator, ministro Og Fernandes, esclareceu que o ofício de intimação foi dirigido ao defensor público-geral do estado do Amapá, com uma antecedência de seis dias do julgamento do recurso. Para a Sexta Turma é razoável a inequívoca ciência do órgão. Compete à instituição organizar-se de forma efetiva, célere e não burocrática. Seus membros, assim como no Ministério Público, não se vinculam aos processos nos quais oficiam, podendo ser substituídos uns pelos outros.

São princípios institucionais da Defensoria a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, não podendo ser subdivida em instituições autônomas e desvinculadas entre si. “Embora não tenha sido feita a intimação diretamente ao defensor oficiante no causa, procedeu-se à intimação do próprio defensor público-geral”, destaca o ministro. Tal circunstância, segundo ele, afasta a apontada nulidade, pois as prerrogativas inerentes ao cargo mantiveram-se respeitadas.

STF - Associações de magistrados questionam exigência de justificar suspeição por foro íntimo

Terça-feira, 30 de Junho de 2009

A Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) e a Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) ajuizaram, no Supremo Tribunal Federal (STF), uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4260) contra a resolução n° 82, de 9 de junho de 2009, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A resolução regulamenta as declarações de suspeição por foro íntimo, tornando obrigatória a exposição dos motivos a órgão correicional a que o magistrado esteja vinculado ou a outro órgão designado pelo Tribunal.

Para as Associações, a resolução é inconstitucional porque a matéria não é de competência constitucional do CNJ, e sim de competência privativa da União ou a ser disposta no Estatuto da Magistratura (Lei Complementar 35 - Loman). “A resolução n° 82 do CNJ, viola princípios e garantias constitucionais dos magistrados, além de usurpar competência legislativa privativa da União”, diz a ADI.

Segundo as entidades, a Constituição Federal atribui de forma privativa à União a competência de legislar sobre direito processual, e por isso, o CNJ não poderia editar tal resolução.

Dessa forma, as instituições pedem que a resolução seja suspensa, evitando assim, que os magistrados sejam compelidos a comunicar às Corregedorias dos Tribunais e à Corregedoria Nacional os motivos íntimos das declarações de suspeição ou que eles deixem de declarar a suspeição em razão do constrangimento imposto pela resolução.

A ministra Ellen Gracie é a relatora da ADI.

STF 1ª Turma: Edital de concurso público obriga candidatos e a Administração Pública

Terça-feira, 30 de Junho de 2009
Edital relativo a concurso público obriga não só a candidatos como também a Administração Pública. Esse foi o entendimento reiterado pelos ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) que deram provimento, por unanimidade ao Recurso Extraordinário (RE) 480129, interposto por Shirley Ruth Vicente Neves contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
O caso

Shirley inscreveu-se em concurso público, cujo edital previu o ingresso para o cargo de técnico em arquivo na classe D, padrão 4. Foi aprovada e nomeada para tais cargo e classe, porém não foi observado o padrão, tendo ela preenchido vaga para o padrão 1, portanto padrão inferior.

Contudo, o secretário de Recursos Humanos da Secretaria de Administração Federal da Presidência da República editou portaria assinalando que “a nomeação de candidato habilitado em concurso público com vistas ao provimento de cargo público far-se-á sempre na inicial da classe padrão de cada nível”. Conforme o secretário, “os atos de nomeação, baixados na vigência do citado ordenamento jurídico em desacordo com as determinações constantes desta portaria, deverão ser revistos e retificados imediatamente”.
Voto do relator

O relator, ministro Marco Aurélio, proveu o recurso e ressaltou que o edital foi publicado em data anterior ao ato da administração pública. “A glosa seria possível caso houvesse discrepância entre as regras do concurso constantes do edital – que obrigam candidatos e administração pública – e a nomeação verificada ou descompasso entre o que versado no edital e a lei de regência no sentido material e formal”, afirmou.

De acordo com o ministro Marco Aurélio, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região entendeu que a portaria contraria o parágrafo 1º, do artigo 12, da Lei 8112/90. Segundo este dispositivo, o prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital que será publicado no Diário Oficial União e em jornal diário de grande circulação.

“Em síntese, a modificação ocorrida olvidando-se a previsão do edital de estar o concurso voltado ao preenchimento de cargo no padrão 4 e não no padrão 1, conflita com a disciplina constitucional a direcionar a observância dos parâmetros firmados desde que estes atendam aos requisitos estabelecidos em lei”, concluiu o relator. Assim, o ministro Marco Aurélio proveu o recurso extraordinário para reconhecer o direito da autora de ser nomeada no cargo de técnico de arquivo classe D padrão 4, “satisfazendo-se as diferenças vencidas e vincendas que deverão ser atualizadas com incidência de juros”.

“Simplesmente brincou-se com a cidadã”, disse o relator, comentando que a autora fez o concurso ao acreditar na Administração Pública. “A confiança dos cidadãos em geral na Administração Pública está em jogo. No dia em que nós, cidadãos, não acreditarmos mais na Administração Pública teremos que fechar para balanço”, finalizou.
Ministros acompanham o relator

A Turma acompanhou, por unanimidade, o voto do relator pelo provimento do recurso. “O edital, dizia o Hely Lopes Meirelles, é a lei interna da licitação e dos contratos que é uma forma de competição”, disse a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha. Ela ressaltou que ao mesmo tempo em que a Administração estabelece regras, como por exemplo, a pontualidade para a realização das provas sob pena de eliminação do concurso, deve cumprir o que o edital dispõe.

“O candidato tem que ser sério, responsável e compenetrado nas regras a serem cumpridas e a Administração pode ser leviana? Pode ela não cumprir? Pode ela alterar regras não em benefício do interesse em público, mas contra?”, indagou a ministra

Para o ministro Carlos Ayres Britto, “o edital - norma regente interna da competição -, uma vez publicado, gera expectativas nos administrados que hão de ser honradas pela Administração Pública. Ela também está vinculada aos termos do edital que publicou”.

Câmara aprova o fortalecimento das defensorias públicas

Agência Câmara - 01/07/2009
Órgãos que dão assistência judicial gratuita são reformulados e vão ter peso na proteção dos direitos das minorias e de grupos sociais vulneráveis.

O deputado Mauro Benevides foi o relator, na CCJ, do projeto aprovado nesta terça-feira.
O Plenário aprovou, nesta terça-feira, emenda substitutiva global do deputado Ronaldo Caiado (DEM-GO) ao Projeto de Lei Complementar (PLP) 28/07, do Executivo, que reorganiza as defensorias públicas da União, dos estados e do Distrito Federal, alterando a Lei Complementar 80/94.

A proposta amplia as funções institucionais e regulamenta a autonomia funcional e administrativa das defensorias - encarregadas de dar assistência jurídica integral e gratuita a quem não tem como pagar um advogado. A matéria segue agora para o Senado.

O texto, aprovado por 338 votos a 6, dá prioridade à resolução extrajudicial dos litígios por meio da conciliação e da arbitragem. Um acordo entre as lideranças viabilizou a votação, com a retirada de pontos de discordância em relação ao substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ).

Também foram retiradas do texto as prerrogativas de ministro de Estado para o defensor público-geral federal e a possibilidade de nomeação, para esse cargo, do mais votado em lista tríplice, quando o Executivo não nomear um dos indicados em 15 dias. A lista será formada por integrantes da carreira com mais de 35 anos de idade, escolhidos pelo voto direto, secreto e obrigatório dos defensores. O mandato será de dois anos, permitida uma recondução. Atualmente, não há lista tríplice.
Constituinte

O único destaque votado - e rejeitado - proibia o exercício de atividade político-partidária em qualquer situação e não somente enquanto o defensor atuar junto à Justiça Eleitoral, como permaneceu na lei. Segundo o relator da matéria na CCJ, deputado Mauro Benevides (PMDB-CE), a Câmara solucionou uma questão importante ao votar o projeto. Ele disse que a matéria demandou um trabalho exaustivo na CCJ.

Cidadania

O projeto assemelha a Defensoria Pública do Distrito Federal às dos estados e enfatiza a proteção dos direitos humanos e do exercício de cidadania. As defensorias deverão promover a difusão e a conscientização da cidadania e do ordenamento jurídico e poderão atuar perante órgãos e tribunais internacionais de proteção dos direitos humanos. Elas também poderão entrar com pedidos de habeas corpus, mandados de injunção, habeas data (para ter acesso a informações) e mandados de segurança, individuais ou coletivos, ou com qualquer outra ação em defesa das funções institucionais, dentro de suas prerrogativas.

Proteção das minorias

Segundo o projeto, as defensorias deverão exercer a defesa dos interesses individuais e coletivos da criança e do adolescente, do idoso, da pessoa com deficiência, da mulher vítima de violência doméstica e familiar e de outros grupos sociais vulneráveis que mereçam proteção especial do Estado. A Lei Complementar 80/94 só explicitava a defesa das crianças, dos adolescentes e dos consumidores. Além disso, elas poderão atuar junto aos juizados especiais cíveis e criminais. Atualmente, só podem agir perante juizados de pequenas causas.

Autonomia administrativa

A proposta assegura às defensorias públicas estaduais autonomia funcional, administrativa e de iniciativa para elaboração de suas propostas orçamentárias, dentro dos limites estabelecidos na LDO. Se a proposta orçamentária for encaminhada em desacordo com os limites estipulados em lei, o Executivo fará os ajustes necessários.As defensorias estaduais poderão abrir concursos públicos para preencher os cargos de suas carreiras e dos serviços auxiliares.

Número

Atualmente, há cerca de 5 mil defensores públicos no Brasil, distribuídos de forma bastante irregular. Estados como Santa Catarina, Goiás e Paraná ainda não oferecem esse serviço.